CBH-RB - MOÇÃO

COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO

RIBEIRA DE IGUAPE E LITORAL SUL


MOÇÃO no 05 / 97

"DECRETO NO 37.300, de 25/08/93, Seção V - Dos Beneficiários e das Aplicações do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO"

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Ribeira de Iguape e Litoral Sul, no uso de suas atribuições e

· considerando que os termos "usuárias dos recursos hídricos" não constam geralmente, de forma explícita, no Estatuto das Entidades;

· considerando que essa exigência dificulta a habilitação de muitos projetos;

· considerando que os propósitos dessa condicionante poderiam ser contemplados com a simples exigência de os projetos façam parte dos PDC’;

· considerando que todas as entidades podem ser consideradas usuárias dos recursos hídricos o empreendimento representa um potencial de recursos financeiros para a Bacia, recursos esses que pelo Artigo 37, Parágrafo II da Lei 7663 estipula que o produto decorrente da cobrança pela utilização dos recursos hídricos será aplicado em serviços e obras hidráulicas e de saneamento, de interesse comum;

· considerando que os Municípios de São Lourenço da Serra e Juquitiba têm se submetido, há 20 anos, às restrições das leis de proteção aos mananciais, preservando as suas águas para poder um dia serem utilizados no suprimento das necessidades da população da Área Metropolitana de São Paulo;

· considerando que, na opinião deste Comitê, o Relatório Ambiental Preliminar - RAP necessita de complementação e aprofundamento;

· Considerando que o Rio Juquiá, no trecho de 7 Km a montante da Represa do França tem uma intensa utilização esportiva e recreativa por praticantes de "rafting" e que as corredeiras do mesmo trecho do rio são utilizadas para a realização de campeonatos nacionais e internacionais de canoagem.

manifesta o seu apoio ao empreendimento, desde que:

· a SABESP cumpra, com o rigor e com o acompanhamento deste Comitê, todas as etapas de licenciamento ambiental exigidas pelos órgãos competentes;

· seja realizada uma Audiência Pública no Município de Juquitiba, sem ônus para o orçamento municipal;

· a SABESP disponibilize ao Comitê, o Plano Diretor de Saneamento Básico e Ambiental com ênfase no Desenvolvimento Sustentado da Bacia, garantindo a participação deste Comitê e, em particular, das Prefeituras e da sociedade civil de Juquitiba e São lourenço da Serra no processo de desenvolvimento do Plano;

· as atividades esportivas e recreativas no Rio Juquiá não sejam prejudicadas pela realização de empreendimento;

· a SABESP informe este Comitê, através de dados, índices e periodicidade a serem definidos por comum acordo, dos resultados dos programas de racionalização do uso da água e redução das perdas físicas na RMSP;

· seja definido um mecanismo de monitoramento e controle da captação de água, transparente e acessível ao Comitê e à sociedade com o objetivo de impedir que a vazão de captação exceda os 4,7 m3/s;

· que o empreeendimento esteja sujeito a todos os benefícios e restrições da futura Lei de Cobrança da Água.

 

Registro, 17 de abril de 1.997.

 

 

 

SAMUEL MOREIRA DA SILVA JÚNIOR

Presidente

 

MORROW GAINES CAMPBELL, III

Vice-Presidente

 

NEY AKEMARU IKEDA

Secretário Executivo

 

 

 

MOCAO597.DOC